JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PORTE DE REMESSA E RETORNO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que o pagamento do preparo recursal deve ser feito na forma da legislação em vigor à época da interposição do recurso. 3. No caso, o recorrente não recolheu o porte de remessa e retorno do recurso especial, exigido pela Resolução n. 3/2015 do STJ. Intimada para tanto, a parte recorrente recolheu valor menor que aquele previsto na referida resolução. Incidência da Súmula n. 187/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 990.155/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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