- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 01/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 01/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. VERBA SALARIAL PAGA POR LIBERALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCELA DO DECAIMENTO. PRETENSÃO INADMISSÍVEL NO APELO NOBRE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que as verbas pagas por liberalidade do empregador, na rescisão do contrato de trabalho, se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda, tendo em vista a inexistência de natureza indenizatória. 2. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo de que "a verba paga pela empresa foi específica da situação do autor, não abrangendo outros funcionários e nem decorrendo de fonte normativa ou regulamento da empresa. Logo, não restam dúvidas que tal pagamento foi realizado por mera e simples liberalidade da empresa" é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ, a saber: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". 3. É inviável, na via do apelo nobre, aferir o decaimento de cada litigante para estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais com a fixação do percentual dos honorários advocatícios, por demandar imprescindível revolvimento de matéria fática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.488.199/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
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