- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 24/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/03/2017, p. 24/03/2017
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APÓLICE NÃO RENOVADA POR PARTE DA SEGURADORA. ABUSIVIDADE NÃO OCORRÊNCIA. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. OFERTA DE PLANO ALTERNATIVO. INEXIGÊNCIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA SEGURADORA. LEI LOCAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESCABIMENTO. Validade da cláusula que autoriza a não renovação de apólice de seguro de vida em grupo, tendo em vista o caráter eminentemente temporário desse tipo de contrato. Julgados desta Corte. Distinção entre os regimes financeiros da repartição simples e da capitalização nos contratos de seguro de vida. Doutrina sobre o tema. Aplicação do regime da repartição simples nos seguros de vida em grupo. Inexistência de reserva matemática a justificar a prorrogação do contrato para além de sua vigência. Inviabilidade de se exigir a oferta de plano alternativo aos segurados, tendo em vista a existência de ato normativo local determinando o encerramento das atividades da seguradora (sociedade de economia mista). Descabimento da modulação de efeitos, um vez que não se formou jurisprudência dominante em favor da tese sustentada pelo ora agravante. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.584.470/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/3/2017.)
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