JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
23/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE DO AREsp. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Ao reconhecer a intempestividade do agravo em recurso especial, a Sexta Turma ficou impedida de realizar a análise dos argumentos deduzidos na peça recursal, em virtude do desatendimento ao pressuposto extrínteseco de admissibilidade, circunstância que não implica omissão do acórdão julgador. 3. Impõe-se seja reconhecido o trânsito em julgado formal da condenação, tendo em vista a não ocorrência da interrupção do lapso recursal, dada a intempestividade do ARESp, motivo pelo qual a competência para apreciar a possível extinção da punibilidade pelo transcurso do prazo prescricional é do Juízo da Vara de Execuções Penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/1984). 4. Embargos de declaração rejeitados. Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, baixem-se os autos à origem para as devidas providências cabíveis. (EDcl no AgRg no AREsp n. 310.452/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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