JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
23/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. 2. "A Terceira Seção, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015, alinhando-se ao entendimento da Suprema Corte, estabeleceu que a decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem, evitando que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva" (AgRg no AREsp 148.288/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016). 3. O ora embargante foi condenado como incurso no art. 147 do Código Penal (ameaça), à pena de 5 meses de detenção, em regime aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. 4. O prazo prescricional, considerada a pena fixada, é de 3 anos, conforme determina o art. 109, VI, do Código Penal. 5. A denúncia foi recebida em 4/7/2011; a sentença condenatória foi proferida em 21/3/2013; o acórdão confirmatório da condenação foi publicado em 5/8/2014; o recurso especial foi interposto em 21/10/2014 e inadmitido em decisão proferida em 22/1/2015. 6. Mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagiu à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem. 7. Entre os marcos interruptivos não decorreu o lapso prescricional suficiente e não se operou a prescrição da pretensão punitiva. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 689.589/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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