- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 03/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2017, p. 03/04/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, em relação à incidência da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que os requisitos para a cobrança dos encargos foram devidamente preenchidos, não havendo que se falar em caráter abusivo. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria a análise do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusula contratual, o que é inviável nesta instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. 4. Em relação à questão dos juros remuneratórios, não houve indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, nem de dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 684.873/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 3/4/2017.)
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