- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/04/2017, p. 17/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA E DE TERMOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo limitado os juros remuneratórios do contrato de cheque especial à taxa média de mercado, sob o fundamento de que foram abusivas as taxas contratadas, não há como rever tal entendimento, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, inviável no âmbito desta instância especial. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A Corte de origem decidiu em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior ao proibir a capitalização mensal dos juros no contrato de cheque especial em razão da ausência de demonstração da sua pactuação. Entender de forma diversa perpassa pelo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A falta de indicação expressa dos artigos tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional foi, não, malferida, incidindo, portanto, o verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal no tocante à descaracterização da mora. 4. A verificação do quanto uma parte decaiu em relação à outra na demanda, para fins de fixação da verba honorária, implica reexame do substrato fático carreado aos autos, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 desta Corte de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.010.401/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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