- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 03/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/03/2017, p. 03/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REEXAME DOS VALORES EM HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2. Não cabe ao STJ rever o montante fixado a título de danos morais, diante da óbice da Súmula nº 7, salvo, excepcionalmente, em casos flagrantes de irrisoriedade ou exorbitância, hipótese não configurada no caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.334.237/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 3/4/2017.)
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