JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
31/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 31/03/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESA COMERCIAL IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI QUE OCORRE NO ATO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. POSSIBILIDADE DE NOVA EXIGÊNCIA DO MESMO IMPOSTO NA VENDA DO PRODUTO IMPORTADO AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DESSA EXAÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA: ERESP. 1.403.532/SC, REL. PARA ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO DO ART. 543-C DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 535 do CPC/73, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Por outro lado, sem olvidar da circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes atípicos aos Aclaratórios no caso em que decisão embargada padece de defeito gravíssimo, não caracterizado como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois, se assim não fosse, ensejaria, inevitavelmente, efeitos de ordem teratológico a quem o direito deve socorrer. 3. A jurisprudência da 1a. Seção desta Corte achava-se pacificada quanto ao tema, eis que, por ocasião do julgamento do EREsp 1.411.749/PR, em 11.6.2014, Relator para Acórdão o ilustre Ministro ARI PARGENDLER, consolidou o entendimento de que, em se tratando de empresa comercial importadora, o fato gerador do IPI ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do mesmo tributo quando da sua saída, no percurso de sua circulação ou comercialização no domínio interno, em transações com consumidores não contribuintes do referido tributo. 4. A exigência de IPI, na circulação doméstica de mercadoria importada, implicaria onerar ilegalmente a sua comercialização, o que se mostra inaceitável, ante a vedação do indesejável fenômeno da dupla tributação, superpondo-se ao ICMS, imposto preferencial sobre a circulação, o IPI, imposto preferencial sobre a produção. 5. Essa cumulação teria o abominável efeito de discriminar as mercadorias de origem estrangeira, em favor das nacionais, sugerindo a prática de atitude xenofóbica, quando se sabe que o processo de desembaraço acarreta a nacionalização das mercadorias importadas, cessando, quanto a elas, após esse procedimento, a nota de sua procedência estrangeira. 6. Entretanto, a 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp. 1.403.532/SC, Relator para o Acórdão o eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado sob o rito do Recurso Repetitivo do art. 543-C do CPC/73, concluiu que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. 7. Considerando a missão constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista pessoal para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal. 8. Embargos de Declaração acolhidos para emprestar-lhes efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.450.054/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
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