- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 27/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E REVENDA NO MERCADO INTERNO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. "Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil" (EREsp 1.403.532/SC, Rel. p/Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015, julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973). 2. O conteúdo do recurso julgado no rito dos repetitivos abrangeu a análise tanto da incidência do IPI devido pelo adquirente de produto importado quanto do IPI devido na saída do estabelecimento importador, equiparado a industrial, nos termos do art. 51, parágrafo único, do CTN. Dessa forma, não procede a assertiva de que o precedente acima citado é inaplicável ao caso concreto. 3. Relativamente à tese da impossibilidade de bitributação à luz do art. 154, I, da CF/1988, incabível a discussão da exegese de norma constitucional em Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.462.702/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 27/4/2017.)
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