JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
30/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 30/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a suficiência da prova material e testemunhal apresentadas para a comprovação do exercício de atividade rural, bem como que a atividade urbana do cônjuge não descaracterizou a condição de segurada especial da parte autora, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.304.132/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017.)
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