- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 14/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 14/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DOCUMENTO QUE QUALIFICA O CÔNJUGE - EXTENSÃO À AUTORA - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DESNECESSIDADE DE QUE A PROVA DOCUMENTAL SE REFIRA A TODO O PERÍODO DE LABOR CAMPESINO - PRECEDENTES. 1. A acolhida da pretensão do recorrente no sentido de que não teriam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria pugnada demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com fundamento nas provas dos autos, entendeu que não restou descaracterizada a condição de segurada especial da autora, haja vista que seu cônjuge teria trabalhado ao longo de sua vida em atividade majoritariamente rural, condição esta que lhe é estendida. 3. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade é prescindível que a prova documental se refira a todo o período de carência quando a prova testemunhal é robusta o suficiente para estender-lhe os efeitos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.308.059/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013.)
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