- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 31/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE FUGA NA ABORDAGEM POLICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. 1. Consta da sentença fundamentação idônea à negativa de recorrer em liberdade, com esteio na vivência delitiva dos réus, por "haver indícios de que a ocorrência está relacionada a outro flagrante efetuado no mesmo dia no município de Jaú/SP, no qual teria sido apreendida elevada quantidade de entorpecentes", e na tentativa de fuga no momento da abordagem policial, após a prática criminosa. 2. Entende esta Corte que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, e, de igual modo, que a tentativa de fuga no momento da abordagem policial após a prática criminosa é circunstância fática que justifica a prisão preventiva. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, pois insuficientes para resguardar a ordem pública. Julgada a apelação pelo Tribunal estadual, encontra-se prejudicada a alegação de excesso de prazo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 664.077/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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