JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
11/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/11/2015, p. 11/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. OCORRÊNCIA. PECULATO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. 1. Verifica-se que a matéria foi devidamente apreciada pela Corte de origem - violação do art. 92, I, do Código Penal -, caracterizando o prequestionamento explícito do dispositivo legal tido como violado, uma vez que foi objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, bem como no dos embargos de declaração. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de a determinação da perda do cargo ou da função pública em razão de condenação criminal, com exceções feitas quanto ao crime de tortura, não é automática, demanda fundamentação específica. 3. Portanto, nos termos do art. 92, I, do Código Penal, considerando que o cargo funcionou como veículo fundamental para a perpetração do ilícito em tela, a perda do mesmo se impõe como necessária medida de prevenção e de reprovação do crime. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 651.360/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 11/11/2015.)
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