- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 28/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2017, p. 28/03/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ESTUPRO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA INVIÁVEL DE SER APRECIADA NO ÂMBITO DO MANDAMUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VIOLÊNCIA REAL CONTRA A VÍTIMA. APONTAMENTOS CRIMINAIS POR DELITOS DE LESÕES CORPORAIS E CRIMES DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Quanto à efetiva responsabilidade criminal do paciente, a questão constitui matéria adstrita ao mérito da causa, reclamando, pois, ampla dilação probatória, insuscetível de ser analisada no âmbito restrito do habeas corpus, o qual, em razão do seu rito célere e cognição sumária, reclama prova pré-constituída do direito alegado. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, cometido mediante violência real contra a vítima, tendo sido ressaltado, ainda, a existência de outros apontamentos relativos a delitos no âmbito doméstico (notadamente ameaças e lesões corporais). 5. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 385.232/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 28/3/2017.)
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