JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
28/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/03/2017, p. 28/03/2017

Ementa

PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ART. 195, § 13, DA CF/88 E ART. 8º DA LEI N. 12.546/2011. DIREITO A CREDITAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. 1. No caso, não há como acolher a alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, pois a lide foi dirimida com a devida fundamentação, ainda que sob óptica diversa daquela almejada pela ora recorrente. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos embargos declaratórios. 2. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de dedução de créditos, na forma dos arts. 3º da Lei n. 10.637/2002 e 3º da Lei n. 10.833/2003, da base de cálculo da contribuição de que trata o art. 8º da Lei n. 12.546/2011, instituição que substitui a contribuição patronal sobre a folha de salários. 3. A instância ordinária afastou a pretensão da recorrente por entender que o art. 195, § 13, da CF/88 reservou competência ao legislador ordinário para, mediante lei específica, estabelecer ou não um regime não cumulativo, definindo seus contornos, o que não teria ocorrido quando da instituição da contribuição substitutiva prevista no art. 8º da Lei n. 12.546/2011. 4. A fundamentação do acórdão recorrido teve por objeto o exame da legislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal para o deslinde da controvérsia. 5. Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (REsp n. 1.453.469/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 28/3/2017.)
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