JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA NESTA CORTE. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - A questão controvertida, consistente na aplicação dos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011 para as hipóteses ali previstas, foi examinada pelo Tribunal a quo com suporte em dispositivos e princípios constitucionais, em atenção à previsão contida no art. 195 da CF e ao princípio da livre concorrência erigido no art. 170 da Constituição Federal, visando afastar a aplicação da Lei 12.546/2011 e determianar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal nos termos do art. 22 da Lei 8.212/1991. III - Nesse panorama, verificada que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, se apresenta evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV - No mesmo sentido: AgInt no AREsp 862.012/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016; AgInt no AREsp 852.002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.666.822/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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