- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 27/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OU FATURAMENTO ATÉ 31/12/2008. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Estofamentos Jardim Ltda. contra a União objetivando a manutenção no regime de tributação da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta ou faturamento até 31/12/2018, bem como de compensar as quantias indevidamente adimplidas, atualizadas pela Selic. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. III - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais. Tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. IV - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, ipsis litteris: "A Constituição Federal outorgou competência para a União instituir contribuições com base na 'receita ou faturamento' (art. 195, I, b). A Emenda Constitucional 42/03 incluiu o §13 ao art. 195 da Constituição Federal, outorgando competência para que o legislador pudesse substituir gradualmente, de forma total ou parcial, a contribuição incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos à pessoa física que prestem serviços à empresa, por uma contribuição sobre a receita ou faturamento. (...) Como a contribuição substitutiva pode ser considerada um benefício tributário de natureza incondicional, uma vez que há um desagravamento relativo às contribuições previdenciárias sobre a folha de salários sem exigir contrapartida do beneficiário, a lei pode revogar o regime mais benéfico para que volte a incidir o regime anterior, mais gravoso, bastando que seja observada a anterioridade especial que rege as contribuições previdenciárias, tal como ocorreu (art. 195, §6º, da CF). A propósito, isto também acontece comas isenções incondicionadas, ainda que com prazo certo. Como sabido, o STF tem entendido que, revogada a isenção, o tributo passa a ser imediatamente exigido." V - A matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.875.071/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020 e AgInt no REsp n. 1.848.920/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.926.095/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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