- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/03/2017, p. 27/03/2017
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRAZO APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Não é possível, na instância extraordinária, reformar as conclusões da Corte de origem quanto ao momento em que houve o efetivo apossamento administrativo do imóvel, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional da ação de desapropriação indireta ajuizada após a vigência do Código Civil, em 11/1/2003, é regrado pelo disposto no art. 1.238 do referido diploma, observando-se, contudo, o regime de transição previsto no art. 2.028 da legislação civil. 3. No caso, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo estipulado no art. 550 da Lei de 1916, razão pela qual deve-se aplicar o prazo prescricional vintenário para a propositura da demanda. 4. Dessarte, considerando que o apossamento administrativo ocorreu em 1992 e que a ação de ressarcimento por desapropriação indireta foi proposta em 22/5/09, não há se falar em prescrição, devendo ser mantido o aresto prolatado pelo Tribunal a quo. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.499.932/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.