JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
24/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 24/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 09/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, aplicando prazo prescricional de dez anos, reconhecera a prescrição do direito de ação, na qual os agravantes postulam a condenação do agravado ao pagamento de indenização, pela desapropriação indireta de imóvel de sua propriedade. O acórdão recorrido manteve a sentença, asseverando que o apossamento do imóvel deu-se em 1994, e que, não obstante haver sido editado, após, o Decreto expropriatório, em 18/05/98 (art. 172, V, do Código Civil de 1916), quando da vigência do Código Civil de 2002, em 11/01/2013, ainda não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil revogado (20 anos), de acordo com a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil ora vigente, pelo que aplicou o prazo prescricional do novo Código Civil, tal como previsto no seu art. 1.238, parágrafo único. Ajuizada a ação de desapropriação indireta em 27/03/2013, concluiu o acórdão recorrido pela prescrição do direito de ação. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)", observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 (STJ, AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2016). Nesse sentido: STJ, REsp 1.449.916/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2017; REsp 1.654.965/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017. IV. In casu, conforme consta do acórdão recorrido, o apossamento do imóvel ocorreu em 1994, a posterior declaração de utilidade pública do imóvel deu-se em 18/05/98 (art. 172, V, do Código Civil de 1916) e a presente ação indenizatória somente foi ajuizada em 27/02/2013, de modo que não há como afastar a prescrição decenal, diante da aplicação do art. 1.238, parágrafo único, c/c art. 2.028 do Código Civil de 2002. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.683.136/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
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