- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 07/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/06/2017, p. 07/08/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. INCIDÊNCIA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. ENTRADA DO NOVO CÓDIGO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto no art. 550 do Código Civil de 1916, firmou o entendimento de que a ação de indenização por apossamento administrativo, sujeita-se ao prazo prescricional de vinte anos e não àquele previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932 (Súmula 119 do STJ), devendo-se observar, após a edição do Código Civil de 2002, os prazos previstos no seu art. 1.238, bem como as regras de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal. 2. Na desapropriação indireta pressupõe-se que o Poder Público tenha realizado obras no local ou tenha dado ao imóvel uma utilidade pública ou de interesse social, de sorte que o prazo aplicável é o do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, vale dizer, 10 anos (dez anos). 3. A diminuição do lapso prescricional justifica-se, nessas hipóteses, em face do atendimento do princípio constitucional da função social da propriedade por parte daquele que torna um bem mais útil à coletividade. 4. Hipótese em que o desapossamento ocorreu em 1995 (data da edição do Decreto expropriatório n. 418/95) e, sendo a ação proposta em 29/04/2014, após o transcurso dos 10 (dez) anos da vigência do atual Código, configurou-se a prescrição. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.508.606/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 7/8/2017.)
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