JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
27/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2017, p. 27/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI 10.698/2003. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA DISCUTIR OMISSÃO, QUANDO EVIDENCIADO QUE A AÇÃO ADMINISTRATIVA PERSEGUIDA É VEDADA POR NORMAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ESSE FUNDAMENTO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS QUE DISCUTEM A QUESTÃO DE FUNDO, DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que os recorrentes se esforçam para defender a tese de que possuem direito líquido e certo de terem revisado o valor de sua remuneração, para o fim de obter a incorporação do percentual de 14,23%. Toda a argumentação, portanto, diz respeito à questão de fundo. 2. Sucede que o acórdão hostilizado, em caráter preliminar, considerou que não cabe Mandado de Segurança amparado em omissão, quando se constatar que a autoridade apontada como coatora é proibida, por normas constitucionais, de agir no âmbito administrativo conforme a pretensão veiculada pela parte impetrante. Dito de outro modo, consignou-se que não cabe writ com base em omissão quando é justamente esta que é considerada constitucional, sendo, pelo contrário, inconstitucional precisamente a ação comissiva pleiteada pela parte impetrante. 3. Inviável o Recurso Ordinário que deixa de impugnar fundamento suficiente para manutenção do acórdão hostilizado. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. É deficiente o recurso cujas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão atacada. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Recurso Ordinário não conhecido. (RMS n. 52.644/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/4/2017.)
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