- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2017, p. 27/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL 15.461/2005. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela ora recorrente, com vistas a obter o reconhecimento do direito à promoção por escolaridade para o nível superior desde a data da conclusão do curso de pós-graduação. 2. A recorrente nem sequer declinou o dispositivo de lei federal que teria sido violado pela decisão atacada. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Ademais, o exame da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Estadual 15.461/2005. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida lei, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF. 4. Não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.653.113/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/4/2017.)
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