- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/03/2017, p. 25/04/2017
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PRESTOU AS CONTAS NA FORMA MERCANTIL, BEM AINDA, DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS O CONTRATO BANCÁRIO CONFORME DETERMINADO NO ARTIGO 917 DO CPC/73 - PARTE AUTORA QUE APRESENTOU OS CÁLCULOS QUE ENTENDEU PERTINENTES - TRIBUNAL A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO COM A DECLARAÇÃO DE SALDO CREDOR A FAVOR DO DEMANDANTE - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E TARIFAS BANCÁRIAS. 1. Na hipótese, não há pleito recursal formulado pela casa bancária objetivando a manifestação desta Corte Superior acerca do cabimento da ação de prestação de constas, sendo inviável a declaração de ofício de eventual vício nessa esfera recursal extraordinária. A despeito de a demanda ter se iniciado como ação de prestação de contas, o feito está na segunda fase do procedimento, momento no qual ocorre a efetiva apuração do saldo credor e devedor. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Resp nº 1.388.972/SC, julgado em 08/02/2017, assentou entendimento nos moldes do artigo 1036 e seguintes do NCPC, no sentido de que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.1 Inviável a cobrança de capitalização anual de juros na hipótese. Uma vez determinada, pelo Tribunal a quo, a apresentação do contrato firmado entre as partes para possibilitar a apuração/verificação das contas, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos o aludido ajuste, correta a aplicação da penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), considerando-se verdadeiro o fato que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, a não pactuação dos encargos cobrados. 3. Quanto à impossibilidade de cobrança das tarifas bancárias, as razões recursais não combatem a argumentação da Corte local, o que atrai a incidência dos óbices das súmulas 283/STJ e 284/STF, pois deficientes as razões recursais que não atacam fundamento suficiente do acórdão recorrido apto por si só a mantê-lo. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.593.858/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 25/4/2017.)
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