JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
19/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/04/2017, p. 19/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na linha de recente precedente julgado por esta Corte (AgRg no AREsp n. 429.029/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, j. 9/3/2016, REPDJe 18/4/2016, DJe 14/4/2016), dando nova interpretação ao art. 591 do CC, consolidou-se, no âmbito da Segunda Seção, o entendimento de que mesmo a capitalização anual deve ser pactuada de modo expresso para ser admitida. Esse mesmo foi o entendimento assentado no REsp 1.388.972/SC (DJe 13/3/2017), julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73. 3. O acórdão recorrido, em razão de inexistência de prova da contratação, manteve o afastamento da capitalização de juros, não só na frequência mensal, como também na anual. Incide, no caso, a Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.590.475/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 19/4/2017.)
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