JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
10/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/03/2017, p. 10/05/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VEICULAÇÃO DA IMAGEM DE MENOR IMPÚBERE EM COLUNA JORNALÍSTICA, COM LEGENDA DE COMENTÁRIO. ADOLESCENTE INICIADA NA CARREIRA DE MODELO PROFISSIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE UMA DAS VÁRIAS FOTOGRAFIAS FORNECIDAS PELO GENITOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE DA MENOR. LEGENDA COM TEOR ELOGIOSO. FOTOGRAFIA SÓBRIA E ARTÍSTICA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL EM QUESTÃO. PUBLICAÇÃO DESPROVIDA DE FINALIDADE LUCRATIVA. ANUÊNCIA DO RESPONSÁVEL LEGAL PRESUMIDA. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O direito à imagem, de consagração constitucional (art. 5º, V e X), constitui-se em direito fundamental da pessoa humana, de uso restrito de seu titular, somente sendo possível sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado e nos limites da finalidade e das condições contratadas. Na hipótese de criança ou adolescente, a exibição da imagem exige maiores cuidados e necessita do consentimento dos representantes legais. 2. A princípio, a simples utilização de imagem da pessoa, sem seu consentimento, gera o direito ao ressarcimento das perdas e danos, independentemente de prova do prejuízo (Súmula 403/STJ), exceto quando necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública (CC/2002, art. 20). 3. A autorização para utilização da imagem não precisa, necessariamente, ser expressa, podendo ser concedida de forma tácita por seu titular ou representante, a depender das circunstâncias do caso. 4. De acordo com a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, conclui-se que a publicação em jornal impresso de fotografia que apenas exalta a beleza da jovem, com imagem elegante e sóbria, associada a legenda elogiosa, a partir de foto fornecida pelo genitor da adolescente iniciada na carreira de modelo profissional, com a finalidade de promover a carreira da adolescente, não viola o direito fundamental da imagem. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.036.296/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/5/2017.)
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