- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 31/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 31/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PAD. POLICIAL MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE FURTO E VENDE DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICOS DE LOJA PARA A QUAL O MILITAR PRESTAVA SERVIÇO. REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM O DIREITO INVOCADO. NÃO PODE SER AVALIADA NESTA CORTE A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PROPORCIONAL AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA LEI 6.880/1980. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se constata a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. 2. A análise do Processo Administrativo colacionado aos autos, como consignado pelas instâncias ordinárias, não evidencia a existência de qualquer irregularidade nos atos de investigação administrativa. Regularmente instaurado o PAD, dos autos se infere que o acusado participou, efetivamente, de toda a fase instrutória, onde foram regularmente colhidos os elementos probatórios capazes de respaldar a indicação de existência de infração disciplinar. Observados, assim, durante a tramitação do procedimento, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. O que se verifica da leitura do acórdão, é que ao contrário do que alega o recorrente, sua punição foi devidamente fundamentada nas provas testemunhais e materiais produzidas no Processo Administrativo Disciplinar. 4. Analisando a legalidade do ato administrativo que determinou a expulsão do recorrente dos Quadros da Polícia Militar Estadual, verifica-se que a demissão se deu em virtude da prática de atos incompatíveis com a função Policial Militar, caracterizados como transgressão disciplinar de natureza grave, quais sejam, o furto e venda de equipamentos eletrônicos de empresa na qual prestava serviço extracorporação. 5. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.314.624/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
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