- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/10/2017, p. 13/11/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR EXPULSO DAS FILEIRAS DA POLÍTICA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACUSADO DE VIOLAÇÃO DE CENA DE CRIME E OCULTAÇÃO DE PROVAS, NA MORTE DE MENOR VIOLENTADA POR COLEGA DE SUA CORPORAÇÃO. LEGALIDADE DO PAD E ADEQUABILIDADE DA SANÇÃO CONSIGNADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise do Processo Administrativo colacionado aos autos, como consignado pelas instâncias ordinárias, não evidencia a existência de qualquer irregularidade nos atos de investigação administrativa. Regularmente instaurado o PAD, dos autos se infere que o acusado participou, efetivamente, de toda a fase instrutória, onde foram regularmente colhidos os elementos probatórios capazes de respaldar a indicação de existência de infração disciplinar. Observados, assim, durante a tramitação do procedimento, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2. O que se verifica da leitura do acórdão, é que ao contrário do que alega o recorrente, sua punição foi devidamente fundamentada nas provas testemunhais e materiais produzidas no Processo Administrativo Disciplinar. 3. A Corte de origem é clara ao consignar que o pedido de produção de prova testemunhal foi negado por sua desnecessidade, uma vez que somente atestariam a índole e o caráter do autor, portanto, nada a acrescentar quanto à possível nulidade na condução do processo disciplinar. Tal posicionamento está de acordo com a jurisprudência desta Corte que afirma não caracterizar nulidade o indeferimento devidamente motivado de produção de prova testemunhal. 4. É firme a orientação desta Corte de que o benefíciário da Justiça Gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 5. No que diz respeito à alegação de que é obrigatória, sob pena de nulidade, a atuação da consultoria jurídica do órgão em processos demissórios, a análise de tal assertiva implicaria em análise de legislação local, o que esbarra no óbice contido na Súmula 280/STF. 6. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 431.813/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 13/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.