- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 31/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 31/03/2017
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB. Precedentes: AgInt no REsp. 1.557.407/SC, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 1o.9.2016; AgRg no REsp. 1.418.878/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 24.8.2016; AgRg no REsp. 1.347.595/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.11.2012; REsp. 1.225.967/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.4.2011. 2. É inviável a análise da alegação de ofensa a dispositivo ou princípio constitucional, uma vez que este Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar a matéria, cabendo tal apreciação ao Pretório Excelso, na via recursal extraordinária. Precedentes: AgRg no REsp. 1.594.909/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 5.12.2016; AgInt no REsp. 1.632.833/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 29.11.2016; AgRg no REsp. 1.578.260/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 16.11.2016. 3. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (AgInt no REsp n. 1.400.185/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
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