- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/08/2021, p. 31/08/2021
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. MATÉRIA. PUBLICAÇÃO. INTERNET. CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITOS DE PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO. VEDAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se: (i) existente responsabilidade civil decorrente da publicação de matéria em sítio eletrônico considerada ofensiva aos direitos de personalidade, isto é, se houve ou não abuso no exercício dos direitos de informação, de comunicação e de imprensa, e (ii) o valor arbitrado a título de indenização é proporcional ao dano moral suportado pela parte recorrida. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ). 4. Enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhes são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião. Por não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente, à imagem e à honra das pessoas sobre as quais se noticia. 5. Na hipótese dos autos, configura-se abuso do direito a manifestação publicada em sítio eletrônico da internet direcionada à pessoa da recorrida que lhe atribui predicados negativos atentatórios a direitos da sua personalidade (honra e imagem) que extrapolam o interesse público vinculado ao direito de informar e de criticar, excedendo a sua função social, sem a observância dos deveres de veracidade e de cuidado. 6. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se o óbice da Súmula nº 7/STJ, quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na espécie, em que o valor foi estabelecido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.887.919/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.