- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA PUBLICADA NO SÍTIO DA INTERNET DA AGRAVANTE. DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVER DE VERACIDADE. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais ajuizada pela agravada em face da agravante devido a publicação de matéria jornalística considerada ofensiva. 2. O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites. Ao exercê-lo, deve a imprensa se atentar ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. 3. No tocante à veracidade, é certo que, por responderem os jornalistas e veículos de comunicação subjetivamente, não basta a divulgação de informação falsa, sendo imprescindível a demonstração de que o agente divulgador conhecia ou poderia conhecer a inveracidade da informação propalada. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie. Precedentes. 5. A pretensão da agravante referente à aplicação da Súmula 7 do STJ para o não conhecimento do recurso especial da agravada, improcede, pois são fatos incontroversos dos autos i) que o jornal transcreveu na manchete da matéria o que não estava na portaria em relação à agravada, ii) não há indicação do servidor que se utilizou do diploma falso para conseguir aumento salarial; e, iii) o nome da agravada foi citado como "investigado" para as condutas descritas na publicação da agravante, inclusive quanto a utilização de documento de falso. 6. Na hipótese dos autos, há na matéria a informação "de que um deles estava sendo investigado porque não observou as normas para o recebimento de títulos obtidos no exterior e os outros oito, apurações relacionadas ao enquadramento por descompressão (e-STJ fl. 290), mas não determina qual deles seria o falsário. 7. A descrição dos nomes dos nove servidores sem a indicação correta de quem usou o diploma falso desrespeita os deveres gerais de cuidado e de veracidade impostos à imprensa, gerando o dever de compensar o dano moral alegado pela agravada e retirar a matéria do sítio da internet. 8. Agravo interno em agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
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