JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
31/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 31/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTO NO ART. 543-C, §7º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, contra decisão negativa de admissibilidade fundada no art. 543-C, §7º, I, do Código de Processo Civil de 1973 é cabível, unicamente, o agravo regimental a ser julgado pelo Colegiado a quo, porquanto compete ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, exercer o juízo de conformidade do caso concreto ao paradigma julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, sop pena de burlar o sistema informador do julgamento de recursos repetitivos. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.527.883/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
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