- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 31/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - Conforme orientação do col. STF, a circunstância desfavorável da natureza e da quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, impedindo a aplicação ou modulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II - In casu, fora aplicado o redutor ao recorrente devido o preenchimento de todos os requisitos necessários para a sua obtenção, verificando-se que tal benesse não foi aplicada em grau máximo e, ao contrário do que alega a defesa, houve fundamentação concreta e idônea, na medida em que fundamentou que "o percentual reduzido (1/3 um terço) justifica-se pela quantidade e diversidade da droga apreendida. [...] A fração escolhida foi fundamentada pelo sentenciante em elementos concretos dos autos" (fl. 425, grifei), em consonância com o atual entendimento desta eg. Corte Superior de Justiça. III - Quanto a desclassificação da conduta para o delito do art. 28, da Lei de Drogas, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.891.495/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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