JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
20/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 20/05/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. O entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, no sentido de que haveria tráfico de drogas, foi adotado com base na análise das provas presentes nos autos. Diante disso, a inversão dessa conclusão, para entender-se configurado o delito de uso de drogas exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. II. Cabe às instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, a verificação do preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pelo réu, quais sejam, ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, estipulando, de forma fundamentada, o quantum da fração de redução da pena. III. Diante disso, o revolvimento do quadro fixado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável, no âmbito do Recurso Especial. IV. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 22.891/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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