- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 30/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 30/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA DESVALORIZAÇÃO DA PROPRIEDADE, DECORRENTE DA INSERÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. LEI PARANAENSE 9.905/92. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Corte de origem embasou a conclusão pela desnecessidade de indenização da cobertura florestal em laudo pericial que indicou a impossibilidade preexistente de extração das árvores nas áreas de propriedade da autora, em razão da vedação decorrente da instituição da Área de Proteção Ambiental da Serra Geral (fls. 1.075). 2. Reversão do julgado que demanda a revisão dessa premissa. Impossibilidade em sede de Recurso Especial. 3. Ainda que se ultrapassasse essa questão, como ressalta a própria agravante, o estudo do tema central da demanda pressupõe a interpretação de norma local, qual seja, a Lei Paranaense 9.905/92, atraindo o óbice da Súmula 280/STJ. 4. Agravo Interno da empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 159.937/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017.)
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