- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 30/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 30/03/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. MULTA ADMINISTRATIVA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A decisão agravada foi acertada ao entender pela ausência de violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73, pois o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, não havendo falar em qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a anulação do julgado por esta Corte. 2. Inviável o exame dos pedidos relacionados às alegações de cerceamento de defesa, constando expressamente do acórdão recorrido que o Autor teria sido informado da aplicação da multa por meio de carta enviada pelo Chefe da Unidade de Administração Geral, apontando, ainda, defesa apresentada pelo então Apelante, por meio de ofício (fls. 426/427). 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 214.771/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017.)
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