- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/04/2017, p. 18/04/2017
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. ARTS. 458, 474 E 535, I E II DO CPC/73. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO MOTIVADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA OU RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de maneira clara e fundamentada a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual inexiste a violação apontada aos arts. 458, 474 e 535, I e II do CPC/73. 2. Na hipótese, a Corte a quo, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluiu que a parte Autora teve oportunidade de interpor recurso contra a decisão administrativa, mas não o fez, e que não houve demonstração da impossibilidade de acesso ao processo administrativo. 3. É inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial. 4. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.605.075/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/4/2017.)
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