JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
30/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/03/2017, p. 30/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. LITISCONSORTE. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. "O litisconsorte não possui legitimidade recursal para interpor agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso interposto por outro litisconsorte. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 867.719/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 20/10/2016.) 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 642.396/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017.)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O litisconsorte não possui legitimidade recursal para interpor agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso interposto por outro litisconsorte. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 867.719/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 20/10/2016.)

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. I - O recurso foi interposto por pessoa que não é parte na relação processual, relevando ilegitimidade ativa recursal. II - Agravo regimental não conhecido. (AgInt no AREsp n. 955.256/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 19/4/2017.)

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