- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 30/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21/03/2017, p. 30/03/2017
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR PESSOA JURÍDICA. COMODATO. PRETENSÃO DE PARTILHA DE ALUGUEIS DEDUZIDA PELO EX-CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO INTERNA ENTRE OS CONDÔMINOS. 1. Controvérsia acerca de pretensão de recebimento de indenização a título de alugueis deduzida pelo ex-condômino contra o ocupante do imóvel. 2. "Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões" (art. 638 do CC/1916, atual art. 1.326 do CC/2002). 3. Hipótese em que o imóvel era ocupado a título de comodato, com anuência de todos os condôminos, não havendo falar em percepção ou partilha de frutos, até que o comodato venha a ser denunciado. Julgado desta Corte Superior. 4. Ilegitimidade do terceiro ocupante do imóvel para figurar na demanda em que o condômino pleiteia partilha de frutos, por se tratar de relação interna entre os condôminos. 5. Inaplicabilidade de julgados sobre apuração de haveres, por se tratar de pretensão distinta. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.439.844/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017.)
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