- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 30/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 30/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. NECESSIDADE DE COMPROVAR A INCAPACIDADE E A IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTO PRÓPRIO PARA OBTENÇÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou não ter havido o preenchimento dos requisitos para concessão da pensão especial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Na linha do que restou assentado pela 1ª Seção desta Corte Superior, na sessão de 14.08.2014, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.350.052/PE, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, quando o óbito do instituidor tiver ocorrido antes de promulgada a Constituição de 1988, deve ser aplicada a sistemática da Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, que, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio. IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.570.019/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017.)
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