- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÀO ESPECIAL. ART. 53 ADCT. NÀO PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DA PARTICULARES DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que julgou improcedente o pedido objetivando obter provimento judicial para conceder pensão especial de ex-combatente, a teor, do art. 53, incisos II, III e o parágrafo único do ADCT c/c as Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, no valor correspondente à graduação de segundo-tenente, em favor das autoras, filhas maiores do instituidor do benefício falecido em 23.10.1961. 2. O falecimento do instituidor da pleiteada pensão especial ocorreu antes da Constituição Federal de 1988, que instituiu o art. 53, I e II, do ADCT, que não se aplica ao caso, sendo aplicáveis as normas vigentes no momento do falecimento do instituidor, ocorrido aos 23.10.1961 (AR 4.157/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/2/2016, DJe 2/3/2016; REsp 1.668.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). 3. Agravo Interno dos Particulares desprovido. (AgInt no REsp n. 1.947.739/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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