- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 18/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 09/04/2013, p. 18/04/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE FALECIDO EM 1979. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-TENENTE. ART. 53, II, DO ADCT. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DECISÃO QUE REFORMOU O ACÓRDÃO REGIONAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As Leis 4.242/63 e 5.698/71, bem como o art. 53, II, do ADCT, cuidam de espécies diversas de benefícios concedidos aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial. 2. "A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor, não por aquelas aplicáveis à época do falecimento da viúva que recebia os proventos" (AI-AgR 499.377/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, STF, Segunda Turma, DJ 3/2/06). 3. Hipótese em que, tendo o ex-militar falecido em 1979, a autora, sua filha, não tem direito à pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT. 4. Manutenção da decisão agravada que deu provimento ao recurso especial da União para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente o pedido formulado na inicial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.369.925/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.