- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 30/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 30/03/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Leis Complementares n.º s 207/79 e 922/02 e Lei Estadual n.º 10.261/68), bem assim novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor da Súmula 280/STF e 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que as esferas administrativa e penal são independentes, só havendo repercussão da absolvição na esfera penal no âmbito do processo administrativo, quando ficar reconhecida no processo criminal a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria. Precedentes. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.575.037/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017.)
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