- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/03/2020, p. 13/03/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Quanto ao valor da indenização por danos morais em virtude da inscrição indevida do nome da parte recorrida nos cadastros de inadimplentes, não há como rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise de fatos e de provas, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando este se mostrar abusivo ou irrisório, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Não se pode afirmar que o arbitramento da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é desarrazoado e, tampouco, que destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em precedentes análogos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.557.345/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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