- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 28/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/03/2017, p. 28/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE SEGUIU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE MERECE SER MANTIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp n. 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), caso contrário, incide o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. No caso, o montante indenizatório de danos morais foi arbitrado pela instância ordinária em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão da inscrição indevida do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito. 2. Outrossim, "tratando-se de valor da indenização por danos morais, inviável a análise do recurso com base em dissídio pretoriano, pois, ainda que aparentemente possa haver similitude nas características objetivas das lides cotejadas, na dimensão subjetiva, os acórdãos serão sempre distintos, em face das peculiaridades de cada ato ilícito" (AgRg no REsp n. 918.829/ES, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/12/2010). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 761.663/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 28/3/2017.)
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