- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 29/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2017, p. 29/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO - FUNDADO NA TESE DE DESVALOR DAS PROVAS QUE LASTREARAM A CONDENAÇÃO - OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 DESTA CORTE E 282/356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela desqualificação das provas, visando à absolvição do agravante, sem, antes, ter de esmerilá-las novamente, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação de fatos e provas. 2. Quanto à alegada desnecessidade de prequestionamento de matéria de ordem pública, a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que, nem nessa hipótese, a ausência de apreciação da quaestio iuris pelo Tribunal a quo poderá ser superada na instância extraordinária, sob pena de indesejável supressão de instância. 3. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.050.147/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 29/3/2017.)
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