JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
30/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. COVID-19. GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, tratando-se de aproximadamente 100g de cocaína, 2kg de maconha e 400g de crack. 2. Embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Precedentes. 3. Não se verifica ilegalidade no indeferimento do pedido quanto à revogação da prisão face à situação da covid-19, pois não houve a demonstração nos autos de que o recorrente esteja enquadrado no grupo de risco ou de que exista, atualmente, a possibilidade de agravamento do seu estado geral de sua saúde a partir do contágio no estabelecimento prisional. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 148.401/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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