JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
28/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 28/06/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO PARA CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE NA MODALIDADE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. MODIFICAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretendida modificação do entendimento do Tribunal de origem que desclassificou o delito de estupro para a contravenção de perturbação da tranquilidade na modalidade importunação ofensiva ao pudor, demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.494.820/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 16/02/2017

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação da conduta do recorrente de estupro de vulnerável para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, demandar…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 21/03/2017

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. RECONHECIMENTO DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Desclassificada a conduta do acusado para contravenção penal de perturbação da tranquilidade, o reconhecimento da ocorrência de estupro de vulnerável exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 25/03/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Eg. Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, entendeu por desclassificar o delito de estupro de vulnerável para a contravenção de perturbação da tranquilidade, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.3…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 23/10/2014

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO A QUO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA CONTRAVENÇÃO PENAL (IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR). REEXAME. INVIABILIDADE. CONVICÇÃO FUNDADA NO EXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu desclassificar a conduta do acusado, ante a inexistência de prova de que tenha agido para satisfazer sua lascívia. Para se chegar a conclusão diversa, seria inevitável uma nova análise do contexto…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 21/10/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, EM SEDE DE APELAÇÃO, PARA IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR (ART. 61 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41). PRETENSÃO DE NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A valoração da prova no âmbito do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no c…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.