- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21/03/2017, p. 27/03/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional, a seguradora possui legitimidade passiva para figurar no feito. Precedentes do STJ. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul consignou não ter restado demonstrado a existência de relação jurídica entre as partes. 3. A discussão quanto à ilegitimidade passiva da empresa seguradora foi dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e análise do material fático-probatórios dos autos, não podendo a questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante os óbices dos Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.541.012/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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