JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
24/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2017, p. 24/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. 1. No sistema do CPC/1973, os Embargos de Declaração eram cabíveis nas hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade (art. 535), tendo a jurisprudência entendido possível serem oferecidos também para que fosse apontada a existência de erro material. No CPC/2015, estes continuam a ser os casos de interposição do recurso (art. 1.022). 2. Dispõe o decisum embargado: a) a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial Repetitivo 1.091.393/SC (Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/12/2012), consolidou entendimento de que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico mediante demonstração, não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA"; b) hipótese em que o Tribunal de origem, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, consignou que "o contrato de mútuo habitacional tem cobertura do FCVS e está vinculado à apólice pública, o que torna a CEF parte legítima para responder a ação e atrai a competência da Justiça Federal" (fl. 2395, e-STJ); c) o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma; d) ademais, a análise da pretensão recursal, acerca da alegada ausência de interesse da CEF ou da falta de comprometimento do FCVS, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ; e e) quanto à questão (da não prescrição em razão da quitação do contrato) relativa à suposta configuração do dissídio jurisprudencial, registre-se que o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.624.206/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017.)
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